TSTRR 100656-02.2018.5.01.0027
Estabilidade provisória: gestante
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Estabilidade provisória
- Gestante
- Recusa injustificada à reintegração
- Indenização substitutiva
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. RECUSA INJUSTIFICADA À REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS Nº 134. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia instaurada nos autos em definir se a reclamante, gestante à época da rescisão de seu contrato de trabalho, possui direito ao recebimento de indenização substitutiva relativa ao período estabilitário mesmo após recusar a oferta patronal de retorno ao emprego. 2. A matéria em questão já foi pacificada por esta Corte Superior, tendo sido objeto de reafirmação por ocasião do julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº 134 ( leading case RR - 0000254-57.2023.5.09.0594), que resultou na fixação da seguinte tese: " A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional ". 3. Verifica-se dos autos que, no presente caso, o acórdão regional decidiu de forma contrária à tese firmada por esta Corte Superior ao concluir pela inexistência do direito à indenização substitutiva, sob o fundamento de que a recusa da empregada gestante à reintegração ofertada conduziria à renúncia da garantia prevista no art. 10, II, b, do ADCT, restando configurada assim a transcendência política da causa , nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 4. Conclui-se, diante do exposto, que deve ser reformado o acórdão regional para que seja reconhecido o direito da autora à indenização substitutiva pleiteada. 5. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por ofensa ao artigo 10, II, b, do ADCT e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar o reclamado ao pagamento da indenização substitutiva pleiteada, correspondente ao período da garantia provisória de emprego da empregada gestante. Acordam, ainda, em razão da exclusão da sucumbência parcial da obreira reconhecida pela instância de origem, excluir, por corolário, a condenação da reclamante em honorários advocatícios, mantendo-se a condenação do reclamado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor líquido da condenação, a ser apurado em liquidação.
Indexação
Gestante