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Jurisprudências

TSTRR 11198-52.2016.5.03.0038

A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo segundo reclamado

  • Direito do Trabalho
  • Itaú unibanco s.a
  • Licitudade da terceirização
  • Vínculo de emprego
  • B) recurso de revista interposto pelo segundo reclamado
  • Cesta Básica
  • Responsabilidade Solidária / Subsidiária

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO. ITAÚ UNIBANCO S.A. LICITUDADE DA TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO. VERBAS DECORRENTES NAS NORMAS LEGAIS E CONVENCIONAIS DA CATEGORIA DOS BANCÁRIOS. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que o segundo reclamado logrou demonstrar a configuração de possível ofensa ao art. 5°, II, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO. ITAÚ UNIBANCO S.A. LICITUDADE DA TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO. VERBAS DECORRENTES NAS NORMAS LEGAIS E CONVENCIONAIS DA CATEGORIA DOS BANCÁRIOS. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF n° 324 e do RE n° 958252, em sede de repercussão geral (Tema nº 725), concluiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. Na ocasião, restou aprovada a tese de repercussão geral de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" , aplicável de imediato às causas pendentes de julgamento. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de determinar o processamento do recurso de revista; e b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5°, II, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional, declarar lícita a terceirização havida, com consequente improcedência total da presente reclamatória trabalhista. Custas processuais em reversão pelo reclamante, das quais fica isento de pagar por ser beneficiário da justiça gratuita. Não são devidos honorários sucumbenciais, na medida em que a presente reclamatória trabalhista foi ajuizada anteriormente a 11/11/2017 (tema 3, item 7, IRR-341-06.2013.5.04.0011 - TST).

Indexação

Cesta Básica; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Horas Extras; Salário / Diferença Salarial; Ajuda / Tíquete Alimentação; Reconhecimento de Relação de Emprego; Enquadramento; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Multa Convencional; Telemarketing

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