STJAgRg no AREsp 3.039.885
Pronúncia baseada apenas em relatos indiretos de "ouvi dizer"
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Pronúncia baseada apenas em relatos indiretos de "ouvi dizer"
- Fundamento inidôneo para submissão do acusado ao júri
- In dubio pro societate
- Incompatibilidade com o ordenamento jurídico
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA BASEADA APENAS EM RELATOS INDIRETOS DE "OUVI DIZER". FUNDAMENTO INIDÔNEO PARA SUBMISSÃO DO ACUSADO AO JÚRI. IN DUBIO PRO SOCIETATE. INCOMPATIBILIDADE COM O ORDENAMENTO JURÍDICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Segundo entendimento desta Corte Superior, o testemunho de "ouvir dizer" ou hearsay testimony não é suficiente para fundamentar a pronúncia.
2. No caso, as provas que indicam os indícios de autoria estão consubstanciadas em testemunhos indiretos de pessoas que não presenciaram a ação delituosa, mas apenas afirmaram "ouvir comentários" relacionados à autoria.
3. O princípio do in dubio pro societate não se presta para suprir deficiências probatórias acerca da materialidade e dos indícios de autoria, os quais devem estar devidamente evidenciados.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.