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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.230.111

Separação de fato: união estável reconhecida pelas instâncias ordinárias

Relator(a): Raul Araújo

  • Direito de Família
  • Separação de fato
  • União estável reconhecida pelas instâncias ordinárias
  • Modificação
  • Impossibilidade

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. SEPARAÇÃO DE FATO. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, concluiu que "existe comprovação por documentos e depoimentos de testemunhas de que a apelada e o falecido (...) conviveram em união estável no período compreendido entre o ano de 2008 e o dia 18/09/2018, data do falecimento deste, bem como que, embora o falecido fosse casado (...), dela encontrava-se separado de fato há mais de 20 (vinte) anos" (fl. 724).

2. Assim, a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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