TSTAg-AIRR 0001151-29.2017.5.11.0016
Desconsideração da personalidade jurídica: deficiência de fundamentação
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Deficiência de fundamentação
- Princípio da dialeticidade recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E CIVIL. AGRAVO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 422 DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. 2. No caso, a decisão recorrida manteve a negativa de seguimento ao recurso de revista, por fundamento diverso, apontando como óbice ao trânsito do apelo o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula n. 266 do TST. 3. Entretanto, em suas razões, o agravante não se contrapõe a tais fundamentos, limitando-se a defender a nulidade da decisão agravada e insistir que atendeu aos pressupostos formais de cabimento do recurso de revista, de que trata o art. 896, § 1°-A, da CLT. 4. Nesse contexto, não impugnado, especificamente, o fundamento da decisão agravada, não se conhece do agravo, por não atender o disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 1 de junho de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator