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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.189.527

Tráfico de drogas: incompetência da justiça estadual

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Constitucional
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Incompetência da justiça estadual
  • Ausência de comprovação da transnacionalidade do tráfico
  • Interceptação telefônica
  • Fundamento do acórdão recorrido não atacado
  • Usurpação da competência constitucional da polícia civil

Ementa

AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSNACIONALIDADE DO TRÁFICO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DA POLÍCIA CIVIL. SÚMULA N. 126 DO STJ. AGRAVOS NÃO PROVIDOS.

1. A competência da Justiça estadual para julgar tráfico de drogas se mantém ante a ausência de indícios concretos de transnacionalidade da conduta.

2. Em relação à interceptação telefônica, a ausência de impugnação a fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 283 do STF.

3. Quanto à alegação de usurpação da competência da polícia civil, o acórdão recorrido baseou-se também em fundamento constitucional - art. 144 da Constituição -, suficiente, por si só, para a manutenção da decisão, e o recorrente interpôs, tão somente, recurso especial, o que obsta o conhecimento do recurso, em razão do enunciado na Súmula n. 126 do STJ.

4. Agravos regimentais não providos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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