TSTAg-AIRR 0100930-43.2021.5.01.0032
Responsabilidade subsidiária: petrobras
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Responsabilidade subsidiária
- Petrobras
- Procedimento licitatório simplificado
- Inaplicabilidade do art. 71 da lei n° 8.666/93
- Incidência do item IV da súmula nº 331 do TST
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. LEI Nº 9.478/97 E DECRETO N° 2.745/98. INAPLICABILIDADE DO ART. 71 DA LEI N° 8.666/93. INCIDÊNCIA DO ITEM IV DA SÚMULA Nº 331 DO TST. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AOS TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de agravo interposto contra a decisão unipessoal que negou seguimento ao agravo de instrumento da ré Petrobras, quanto à responsabilidade subsidiária. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “as licitações da Petrobras seguem rito próprio, previsto pela Lei n. 9.478/97, como a própria reconhece em apelo, dispositivo não albergado pela decisão do c. STF a que se refere o apelo, o que relativiza, em muito, a necessidade de comprovação da inexistência de fiscalização”. 3. A jurisprudência majoritária desta Corte Superior orienta-se no sentido de que, ante as especificidades da Lei nº 9.478/97 e do Decreto nº 2.745/98, que dispõem sobre a utilização pela Petrobras de procedimentos licitatórios simplificados e das normas de direito privado aos contratos celebrados, não se exige a demonstração de culpa para reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária, que decorre da aplicação da Súmula n° 331, IV, do TST. 4. Assim, a hipótese dos autos não possui aderência estrita às teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. 5. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de setembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator