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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100930-43.2021.5.01.0032

Responsabilidade subsidiária: petrobras

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. LEI Nº 9.478/97 E DECRETO N° 2.745/98. INAPLICABILIDADE DO ART. 71 DA LEI N° 8.666/93. INCIDÊNCIA DO ITEM IV DA SÚMULA Nº 331 DO TST. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AOS TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de agravo interposto contra a decisão unipessoal que negou seguimento ao agravo de instrumento da ré Petrobras, quanto à responsabilidade subsidiária. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “as licitações da Petrobras seguem rito próprio, previsto pela Lei n. 9.478/97, como a própria reconhece em apelo, dispositivo não albergado pela decisão do c. STF a que se refere o apelo, o que relativiza, em muito, a necessidade de comprovação da inexistência de fiscalização”. 3. A jurisprudência majoritária desta Corte Superior orienta-se no sentido de que, ante as especificidades da Lei nº 9.478/97 e do Decreto nº 2.745/98, que dispõem sobre a utilização pela Petrobras de procedimentos licitatórios simplificados e das normas de direito privado aos contratos celebrados, não se exige a demonstração de culpa para reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária, que decorre da aplicação da Súmula n° 331, IV, do TST. 4. Assim, a hipótese dos autos não possui aderência estrita às teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. 5. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de setembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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