TSTAg-RR 10428-94.2014.5.15.0135
Inépcia da petição inicial: horas extras
Relator(a): Alexandre Luiz Ramos
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Inépcia da petição inicial
- Horas extras
- Extinção do feito sem resolução do mérito
- Necessidade de prévia intimação para emenda da inicial
- Não desconstituidos os fundamentos da decisão agravada
- Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. HORAS EXTRAS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. ARTIGOS 317 E 321 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. NÃO DESCONSTITUIDOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A controvérsia devolvida a esta Corte diz respeito à extinção sem resolução do mérito do pedido de horas extras, ao fundamento de inépcia da petição inicial, em razão da ausência de indicação detalhada da jornada de trabalho. II. Consoante entendimento consolidado desta Corte Superior, a constatação de vício sanável na petição inicial impõe ao magistrado a concessão de prazo para emenda, nos termos dos arts. 317 e 321 do CPC, em observância aos princípios da cooperação processual, da primazia da resolução do mérito e do acesso à justiça. III. Na hipótese, no acórdão regional reconheceu-se expressamente que o reclamante indicou médias de labor extraordinário, trabalho em período de fechamento mensal e labor aos sábados, circunstâncias suficientes para viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa, revelando-se inadequada a extinção imediata do pedido sem prévia oportunidade de saneamento da irregularidade. IV. Não prospera a alegação de descumprimento do art. 896, §1º-A, I, da CLT, uma vez que o trecho pertinente do acórdão regional foi devidamente reproduzido no recurso de revista, permitindo a perfeita delimitação da controvérsia devolvida a esta Corte. V. Igualmente improcede a alegação de ausência de prequestionamento do art. 840, §1º, da CLT. A matéria relativa aos requisitos da petição inicial trabalhista e à alegada inépcia do pedido de horas extras foi expressamente examinada pelo Tribunal Regional. VI. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. VII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Multa do Artigo 477 da CLT; Acúmulo de Função; Inépcia da Inicial