TSTRR-Ag-Emb 0000021-02.2022.5.17.0003
Competência da justiça do trabalho: contratação de serviços de transporte e logística
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Competência da justiça do trabalho
- Contratação de serviços de transporte e logística
- Natureza comercial
- Óbice da súmula nº 297 do TST
- Inviável a manifestação acerca da transcendência
- Responsabilidade subsidiária
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE E LOGÍSTICA. NATUREZA COMERCIAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I. Nos termos do art. 896-A da CLT, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II. Quanto à “competência da justiça do trabalho”, observa-se que a manifestação acerca da transcendência colide com óbice de natureza processual. Isso porque, o Tribunal Regional não adotou, explicitamente, tese acerca dessa matéria, de modo que, nos termos da Súmula nº 297 do TST, tem-se por ausente o necessário prequestionamento. III. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada – tema da causa – inviável a manifestação acerca da transcendência. Transcendência não analisada. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO RECONHECIMENTO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE E LOGÍSTICA. NATUREZA COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TEMA Nº 59 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema “responsabilidade subsidiária” oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 2º da Lei nº 11.442/2007, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO RECONHECIMENTO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE E LOGÍSTICA. NATUREZA COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TEMA Nº 59 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896-A da CLT, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II. No que concerne à “responsabilidade subsidiária”, verifica-se que a causa oferece transcendência política, pois o Tribunal Regional decidiu de maneira contrária à tese fixada no julgamento do Tema nº 59 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, segundo a qual “a contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços”. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento apenas quanto à ¿responsabilidade subsidiária¿ para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema ¿responsabilidade subsidiária¿ oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 2º da Lei nº 11.442/2007, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária da parte reclamada. Custas processuais inalteradas. Brasília, 16 de dezembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator