TSTAIRR 0020473-55.2020.5.04.0782
Ausência de preparo: decisão denegatória do juízo a quo fundada em irr do TST
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Ausência de preparo
- Decisão denegatória do juízo a quo fundada em irr do TST
- Prejudicado o exame da transcendência
- Com efeito, a parte não comprovou a interposição de agravo interno
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE PREPARO. DECISÃO DENEGATÓRIA DO JUÍZO A QUO FUNDADA EM IRR DO TST. INCABÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO POR FORÇA DO ARTIGO 1º-A DA IN 40/2016 ACRESCIDO PELA IN 205/2024. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista teve seu seguimento denegado, no tema "PREPARO", por aplicação do precedente obrigatório Tema de IRR nº 159 do TST, conforme preconizado no 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula nº 333 do TST. Não se admite a interposição de agravo de instrumento dirigido a esta Corte Superior quando o despacho de admissibilidade proferido pelo Tribunal Regional nega seguimento ao recurso de revista com base em tese firmada pelo TST em Incidente de Recurso Repetitivo, à luz do disposto no art. 1º-A, caput, da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, incluído pela Resolução nº 224/2024, segundo o qual: Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. Com efeito, a parte não comprovou a interposição de agravo interno. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do agravo de instrumento por inadequação. Brasília, 5 de maio de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator