TSTAg-AIRR 0000634-36.2024.5.17.0008
Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
- Acréscimo de fundamentação
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO - DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, proferida pelo Ministro Presidente do TST, negou-se provimento ao agravo de instrumento da Exequente, que versava sobre prosseguimento da execução de Certidão de Crédito Trabalhista, em face dos óbices do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 2. Acresça-se à fundamentação da decisão agravada a incidência, sobre o recurso de revista, dos obstáculos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST, com reconhecimento de intranscendência recursal, em processo cujo valor da execução, de R$ 266.549,65, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 3. Não tendo a Agravante logrado demonstrar a necessidade de reforma da decisão agravada, esta merece ser mantida, com acréscimo de fundamentação. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 25 de setembro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator