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Jurisprudências

TSTAg-Emb 0000357-75.2023.5.23.0141

Competência da justiça do trabalho: empresa em recuperação judicial

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

Ementa

AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL; 2. VERBAS RESCISÓRIAS. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO PRIMEIRO JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE PELA DECISÃO MONOCRÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DIALETICIDADE INOBSERVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST. 1. Hipótese em que mantidos os fundamentos adotados pelo primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, os quais se pautaram no óbice da Súmula 422, I, do TST. 2. No agravo interno, todavia, a parte se limita a reiterar argumentações postas no recurso denegado, não se insurgindo contra o referido pilar decisório, em desrespeito à dialeticidade recursal. 3. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido, nos temas. 3. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCAPACIDADE ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO REGIONAL EM CONSONANCIA COM SÚMULA 463, II, E COM TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RRAG 0000535-56.2024.5.12.0024, REPRESENTATIVO DE REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (TEMA Nº 283 DO TST). Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, no tema.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de junho de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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