TSTAg-EDCiv-RR 10872-81.2021.5.03.0179
Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
- Direito do Trabalho
- Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
- Alegação de inobservância à regra do art. 896, §1º-a, i, da CLT
- Não ocorrência
- Contudo, nota-se que, às págs
- Assim, não se vislumbra a possibilidade de alterar a decisão agravada
- Gestante
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA À REGRA DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT - NÃO OCORRÊNCIA . Nas razões do agravo, a reclamada alega que o recurso de revista daparte adversanão cumpriu os requisitos do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Contudo, nota-se que, às págs. 5/8 do recurso de revista, a reclamante transcreveu o exato trecho da decisão regional em que realizado o prequestionamento da controvérsia, realizando o devido cotejo com os dispositivos indicados como violados e a Súmula do TST. Vale ressaltar que o fato de a transcrição ter sido realizada em capítulo próprio não impede o confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, tendo em vista que o recurso de revista da reclamante trata de apenas um tema, a estabilidade provisória da gestante. Dessa forma, não há falar em não atendimento da exigência prevista no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Assim, não se vislumbra a possibilidade de alterar a decisão agravada. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Gestante