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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 12242-65.2017.5.15.0094

Coisa julgada: incidem o artigo 896, § 7º, da CLT e a Súmula nº 333 do TST

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Coisa julgada
  • Incidem o artigo 896, § 7º, da CLT e a Súmula nº 333 do TST
  • Intervalo intrajornada
  • Hora noturna reduzida
  • Adicional Noturno
  • Horas Extras

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. COISA JULGADA. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão regional, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Acrescente-se que a SBDI-1 adota o entendimento de que, na ação coletiva, o sindicato exerce a legitimidade extraordinária para atuar como substituto processual na defesa em Juízo dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representa, defendendo direito de outrem, em nome próprio, enquanto na ação individual a parte busca o seu próprio direito individualmente. Portanto, a ação ajuizada pelo Sindicato da categoria, na qualidade de substituto processual, não acarreta litispendência nem faz coisa julgada em relação à reclamação trabalhista idêntica proposta pelo empregado individualmente. Precedentes. Incidem o artigo 896, § 7º, da CLT e a Súmula nº 333 do TST. Agravo conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA . HORA NOTURNA REDUZIDA. A parte não cumpre o disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, de forma que deve ser mantida a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo.

Indexação

Adicional Noturno; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Ente Público; Coisa Julgada; Hora Noturna Reduzida

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