TSTAg-AIRR 12242-65.2017.5.15.0094
Coisa julgada: incidem o artigo 896, § 7º, da CLT e a Súmula nº 333 do TST
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Coisa julgada
- Incidem o artigo 896, § 7º, da CLT e a Súmula nº 333 do TST
- Intervalo intrajornada
- Hora noturna reduzida
- Adicional Noturno
- Horas Extras
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. COISA JULGADA. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão regional, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Acrescente-se que a SBDI-1 adota o entendimento de que, na ação coletiva, o sindicato exerce a legitimidade extraordinária para atuar como substituto processual na defesa em Juízo dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representa, defendendo direito de outrem, em nome próprio, enquanto na ação individual a parte busca o seu próprio direito individualmente. Portanto, a ação ajuizada pelo Sindicato da categoria, na qualidade de substituto processual, não acarreta litispendência nem faz coisa julgada em relação à reclamação trabalhista idêntica proposta pelo empregado individualmente. Precedentes. Incidem o artigo 896, § 7º, da CLT e a Súmula nº 333 do TST. Agravo conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA . HORA NOTURNA REDUZIDA. A parte não cumpre o disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, de forma que deve ser mantida a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo.
Indexação
Adicional Noturno; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Ente Público; Coisa Julgada; Hora Noturna Reduzida