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Jurisprudências

TSTRR 604-85.2018.5.21.0012

Interposição sob a égide da lei 13.467/2017: horas extras

Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei 13.467/2017
  • Horas extras
  • Registro de jornada
  • Ônus da prova
  • Quantidade de empregados
  • Cálculo por estabelecimento

Ementa

RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REGISTRO DE JORNADA. ÔNUS DA PROVA. QUANTIDADE DE EMPREGADOS. CÁLCULO POR ESTABELECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Centra-se a controvérsia sobre a definição de "estabelecimento" para efeito da obrigatoriedade descrita pelo artigo 74, §2º, da CLT, se deve corresponder a cada local de prestação de serviços, filial ou agência da empresa, ou à quantidade total de empregados. Em interpretação sistemática do citado artigo 74, §2º, da CLT entende-se que a expressão "estabelecimento" traduz a ideia de "unidade econômica que dirige a prestação dos serviços", não comportando qualquer distinção concernente ao local de trabalho específico dos trabalhadores. Assim, decerto que o número de empregados previsto no dispositivo abrange a totalidade da empresa, não se restringindo à localidade em que estava trabalhando o autor. Não é por acaso que a Súmula 338, I, do TST, atentando para tal diferenciação, expressamente aduz que "é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, §2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário" e não que "é ônus do estabelecimento que conte com mais de dez empregados". No caso concreto, o Regional entendeu que para a obrigatoriedade do registro de jornada, exigida pelo artigo 74, §2º, da CLT, deve ser considerado por estabelecimento, a unidade, filial da empresa e que o ônus probatório das postulações de horas extras competia ao empregado. Portanto, o TRT divergiu da jurisprudência do TST sobre o tema, pelo que se reconhece a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, da CLT. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 338, I, do TST e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por maioria, vencido o Exmo. Ministro Evandro Pereira Valadão, conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula 338, I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que as horas extraordinárias sejam apuradas conforme a jornada de trabalho declinada na petição inicial, com os devidos reflexos. Mantido o percentual de honorários advocatícios sucumbenciais já fixados. Custas invertidas, na forma da lei.

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