STJAREsp 3.272.150
Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Dano moral
- Majoração
- Irrisoriedade não evidenciada
- Revisão
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA EM CONTA CORRENTE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. IRRISORIEDADE NÃO EVIDENCIADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO INEXPRESSIVO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. INVIABILIDADE. VALOR DA CAUSA NÃO ÍNFIMO. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ART. 85, § 2º, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional é afastada quando o colegiado enfrenta de modo suficiente os pontos controvertidos, explicita critérios de razoabilidade e proporcionalidade para o dano moral e examina a controvérsia relativa aos honorários advocatícios.
2. A revisão do montante fixado a título de dano moral somente ocorre em hipóteses de irrisoriedade ou exorbitância, o que não se observa nos autos.
3. Sendo inexpressivo o proveito econômico obtido pela parte vencedora e não sendo ínfimo o valor atribuído à causa, os honorários advocatícios devem ser fixados mediante percentual incidente sobre o valor atualizado da causa, em observância à ordem legal de preferência das bases de cálculo previstas no art. 85 do CPC.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.