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Jurisprudências

TSTAIRR 0000159-51.2022.5.17.0008

Execução: nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Feriados
  • Pagamento em dobro
  • Marco inicial da condenação
  • Título executivo

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional ocorre quando o julgador, mesmo instado por embargos de declaração, deixa de examinar questão decisiva para o desfecho da lide. O artigo 93, IX, da Constituição da República exige que o acórdão seja fundamentado, não impondo, contudo, que o magistrado rebata, um a um, os argumentos das partes, bastando que apresente as razões de seu convencimento. Tendo a Corte de origem entregue a prestação jurisdicional de forma completa e fundamentada, ainda que contrária aos interesses da parte, não há falar em nulidade. Agravo de instrumento a que se nega provimento. FERIADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. MARCO INICIAL DA CONDENAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Entende esta Corte Superior que a violação dos limites impostos pela coisa julgada deve ser clara e óbvia, de tal forma que torne desnecessária a consulta a documentos além do acórdão regional. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial 123 da SbDI-2 desta Corte, a qual se aplica analogicamente, estabelece que a aceitação de uma ação rescisória com base na violação da coisa julgada requer uma discordância evidente entre a decisão a ser executada e a decisão rescindente, o que não ocorre quando é necessário interpretar o título executivo judicial para determinar a violação à coisa julgada. Julgados. No caso dos autos, o Regional negou provimento ao agravo de petição da executada, mantendo a decisão que determinou a apuração dos feriados em dobro a partir do mês de novembro de 2012, fundamentando que os cálculos de liquidação devem seguir estritamente os parâmetros estabelecidos na sentença coletiva exequenda. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 13 de abril de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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