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Jurisprudências

TSTRR 20590-78.2021.5.04.0663

Dano material: perda auditiva

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DANO MATERIAL. PERDA AUDITIVA. PENSÃO VITALÍCIA. PAGAMENTO PARCELA ÚNICA. REDUTOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Demonstrada possível violação do art. 950, caput e parágrafo único, do Código Civil, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. DANO MATERIAL. PERDA AUDITIVA. PENSÃO VITALÍCIA. PAGAMENTO PARCELA ÚNICA. REDUTOR. A jurisprudência do TST, com ressalva do Relator, é no sentido de que o ressarcimento do dano material (pensão) em parcela única possui expressão econômica superior e seguramente mais vantajosa do que o pagamento efetivado em parcelas mensais, e, por isso, deve ser aplicado um redutor ou deságio, entre 20% a 30%, sobre o valor fixado, a fim de atender aos princípios da proporcionalidade e da equidade, evitando-se o dispêndio repentino de uma grande quantia para o empregador e o enriquecimento ilícito do empregado. Extrai-se do acórdão regional que a perícia médica revelou uma perda auditiva parcial da parte autora relacionada com diversas causas, dentre as quais, por concausa, a atividade laboral na prática de treino de tiro sem a proteção auricular. No que tange ao percentual de responsabilidade da empregadora, o Regional manteve a sentença que acolheu a conclusão do laudo pericial no sentido de que apenas 6,25% da redução da capacidade laboral é atribuível à exposição ao ruído na parte ré pelo uso de arma de fogo. Foi deferido ao reclamante o pagamento de pensão mensal vitalícia, a contar da data em que realizado o laudo pericial em 1º de janeiro de 2021, e limitado até o dia em que ele hipoteticamente completar a idade de 78,8 anos, segundo a tabela de mortalidade de 2021 para o sexo masculino do IBGE. O valor da pensão será no importe de 6,25% da sua última remuneração líquida. O Regional entendeu ser devida a aplicação do redutor de 15% para o pagamento em parcela única referente à pensão indenizatória por danos materiais. No presente feito, entendo ser aplicável o redutor de 20% , redutor esse que deve incidir apenas sobre as prestações vincendas na data do pagamento da respectiva condenação , conforme precedente. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política da causa e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II) conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 950, caput e parágrafo único, do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a aplicação do redutor de 20% sobre o valor devido a título de pagamento em parcela única decorrente da pensão vitalícia indenizatória por danos materiais, redutor esse que deve incidir apenas sobre as prestações vincendas na data do pagamento da respectiva condenação. Inalterados os valores arbitrados provisoriamente às custas e condenação.

Indexação

Pensão Vitalícia

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