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Jurisprudências

TSTCCCiv 211-02.2018.5.10.0002

Conflito negativo de competência: sentença coletiva

Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. FORO ELEITO PELO EXEQUENTE. OBSERVÂNCIA. 1. A regra geral relativa à competência territorial, disciplinada no caput do art. 651, determina que a ação deve ser proposta no local da prestação dos serviços, seguindo-se, nos respectivos parágrafos, a enumeração de critérios adicionais, formatados a partir de situações específicas, sendo a competência funcional para a execução, nos termos do artigo 877 da CLT, do " juiz ou presidente do tribunal que tiver conciliado ou julgado originalmente o dissídio ". 2. Nota-se que o referido regramento jurídico regula a competência relativamente aos dissídios individuais de natureza trabalhista, não alcançando, portanto, as ações individuais de cumprimento de sentença proferida em ação coletiva, o que motivou a jurisprudência desta Corte Superior a admitir a aplicação subsidiária dos artigos 98, § 2.º, I, e 101, I, da Lei n.º 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), de modo a conferir ao exequente a possibilidade de optar pelo juízo da liquidação da sentença ou pelo juízo que proferiu a sentença condenatória. Precedentes da SBDI-2. 3. No caso concreto, o exequente optou pelo Juízo da 4.ª Vara do Trabalho de Joinville/SC para o cumprimento provisório de sentença proferida na Ação Coletiva n.º 0000847-30.2016.5.10.0004, devendo, portanto, prevalecer. 4 . Conflito Negativo de Competência admitido para declarar a competência do Juízo da 4.ª Vara do Trabalho de Joinville/SC .

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, admitir o Conflito Negativo de Competência e declarar a competência do Juízo da 4.ª Vara do Trabalho de Joinville/SC (suscitado), para processar a ação de cumprimento de sentença proferida nos autos da Ação Coletiva n.º 0000847-30.2016.5.10.0004.

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