Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 0011063-57.2023.5.15.0136

Execução: limitação do período de cálculo

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Limitação do período de cálculo
  • Exclusão de parcelas vincendas
  • Interpretação do título executivo judicial
  • Reflexos no adicional de periculosidade

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SDI-2 DO TST. 1. Pretensão recursal para limitar os cálculos à data do ajuizamento da ação. 2. Está posto no acórdão regional que "se a intenção do julgador, não questionada pela parte agravante, foi deferir expressamente uma parcela até a demissão, por certo que referida intenção se estende aos demais tópicos", depreendendo-se que o Tribunal Regional promoveu a interpretação do comando exequendo. Não há como divisar, pois, afronta ao art. 5º, II e XXXVI da Constituição Federal, porquanto esta Corte apenas reconhece lesão à coisa julgada quando houver flagrante dissonância entre as sentenças exequenda e liquidanda, o que não se verifica quando é necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir por possível desrespeito à coisa julgada. Assim, aplica-se, por analogia, a jurisprudência contida na OJ 123 da SDI-2 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. REFLEXOS NO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SDI-2 DO TST. 1. Pretensão recursal para excluir os reflexos do adicional de produção no adicional de periculosidade. 2. Está posto no acórdão regional que "a decisão transitada em julgada não impôs qualquer limitação temporal à condenação do adicional de produção (...) por consequência lógica, são devidos os reflexos de referido adicional no adicional de periculosidade, justamente como determinado", depreendendo-se que o Tribunal Regional promoveu a interpretação do comando exequendo. Não há como divisar, pois, afronta ao art. 5º, II e XXXVI da Constituição Federal, porquanto esta Corte apenas reconhece lesão à coisa julgada quando houver flagrante dissonância entre as sentenças exequenda e liquidanda, o que não se verifica quando é necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir por possível desrespeito à coisa julgada. Assim, aplica-se, por analogia, a jurisprudência contida na OJ 123 da SDI-2 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.