TSTAg-AIRR 1270-39.2017.5.06.0271
Fase de execução: óbice processual
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Óbice processual
- Não configuração
- Decisão que rejeita exceção de pré-executividade
- Natureza interlocutória
- Irrecorribilidade imediata
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. FASE DE EXECUÇÃO. ÓBICE PROCESSUAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 282 DA SBDI-1. I. Afasta-se o óbice processual (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) apontado pelo Tribunal Regional para o processamento do recurso de revista e , com esteio na Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 desta Corte, passa-se à análise dos demais pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 2. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA Nº 214 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO EXAMINADA . I. No caso dos autos, o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento consolidado desta Corte Superior, no sentido de que, nos termos da Súmula nº 214 do TST e do art. 893, § 1º, da CLT, a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade possui natureza interlocutória, não ensejando recurso imediato. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.