TSTAIRR 0011172-21.2020.5.15.0122
Representação sindical: honorários sucumbenciais em ação coletiva
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Representação sindical
- Honorários sucumbenciais em ação coletiva
- Intranscendência das matérias
Ementa
AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA PATRONAIS – REPRESENTAÇÃO SINDICAL – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM AÇÃO COLETIVA – INTRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS – DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência, as questões veiculadas nos recursos de revista das Demandadas (representação sindical e honorários sucumbenciais em ação coletiva) não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma demanda cujo valor da condenação é de R$ 100.000,00, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Subsistem, ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado ao processamento da revista (ausência de violações e contrariedades apontadas e Súmula 126 do TST), acrescidos dos óbices do art. 896, § 7º da CLT e da Súmula 333 do TST, a contaminar a transcendência do apelo. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento aos agravos de instrumento patronais, ante a intranscendência dos apelos. Brasília, 2 de dezembro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator