TSTEDCiv-AIRR 100729-93.2018.5.01.0246
Execução: esclarecimento s
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Esclarecimento s
- Preparo / Deserção
- Cabimento
- Desconsideração da Personalidade Jurídica
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO EM RAZÃO DA DESERÇÃO E EM DECORRÊNCIA DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 214 DO TST. ESCLARECIMENTO S. 1 – Esta 2ª Turma negou provimento ao agravo de instrumento por concluir não configuradas as violações constitucionais apontadas. 2 – A executada alega omissão sobre o cabimento do agravo de petição independente da garantia de juízo e sobre o pedido de suspensão do feito. 3 – Embora não se constate omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, faz-se necessário prestar esclarecimentos. 4 - O cabimento de agravo de petição sem garantia do juízo é possível quando a inclusão da parte se deu após incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o que, todavia, não é o caso dos autos, em que houve a inclusão da executada pela formação de grupo econômico sem a instauração de incidente, remanescendo a exigência de garantia da execução na forma do art. 884 da CLT. Assim, a decisão proferida por esta Turma julgadora se encontra devidamente fundamentada, resolvendo de forma lógica e coesa as questões postas em juízo, não havendo o que sanar ou prover. Embargos de declaração conhecidos e providos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.
Indexação
Preparo / Deserção; Cabimento; Desconsideração da Personalidade Jurídica