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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001238-27.2024.5.02.0386

Horas extras: cargo de confiança

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 62, II, DA CLT. ENQUADRAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, com amparo no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o Reclamante ocupava cargo de confiança, nos termos do artigo 62, II, da CLT, no período de 01/05/2021 a 08/05/2023, no qual atuou como coordenador de operações. Para tanto, consignou que, além de receber remuneração diferenciada, detinha “nível significativo de confiança, notadamente relacionados à administração de subordinados e elaboração de estratégia empresarial”. Nesse contexto, concluir de forma diversa — no sentido de que a fidúcia atribuída ao empregado não se revela suficiente a autorizar o seu enquadramento na exceção prevista no artigo 62, inciso II, da CLT —, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, requisito negativo de admissibilidade do recurso de revista que afasta, por si só, a alegação de violação do artigo 62, II, da CLT. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 2 de março de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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