TSTRR-AIRR 10002-54.2016.5.03.0165
Acórdão do TRT publicado antes da vigência da lei nº 13.467/2017
Relator(a): Antônio Fabrício de Matos Gonçalves
- Direito do Trabalho
- Acórdão do TRT publicado antes da vigência da lei nº 13.467/2017
- Horas in itinere
- Prefixação
- Limitação do tempo de percurso por norma coletiva
- Adicional Noturno
- Intervalo Intrajornada
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC. HORAS IN ITINERE . PREFIXAÇÃO. LIMITAÇÃO DO TEMPO DE PERCURSO POR NORMA COLETIVA. TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Trata-se de remessa dos autos pela Vice-Presidência desta Corte para eventual exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC. A Sexta Turma do TST negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão regional que reputou inválida a norma coletiva que fixava o pagamento de apenas 24 minutos diários a título de horas in itinere, por considerar que o tempo ajustado era inferior à metade daquele efetivamente despendido pelo empregado no trajeto residência-trabalho-residência. O entendimento então adotado encontrava respaldo na jurisprudência predominante desta Corte Superior, no sentido de que a limitação das horas in itinere por norma coletiva somente seria válida quando não implicasse redução desproporcional do direito assegurado ao trabalhador. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a tese jurídica segundo a qual "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Considerando que as horas in itinere não constituem direito absolutamente indisponível, impõe-se o exercício do juízo de retratação positivo previsto no art. 1.030, II, do CPC, para prover o Agravo de Instrumento. Agravo de Instrumento provido, em juízo de retratação. II – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . PREFIXAÇÃO. LIMITAÇÃO DO TEMPO DE PERCURSO POR NORMA COLETIVA. TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. No caso concreto, o Tribunal Regional reputou inválida a cláusula normativa que fixou o pagamento de 24 minutos diários a título de horas in itinere , ao fundamento de que o tempo ajustado era inferior à metade daquele efetivamente gasto no deslocamento do empregado. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), firmou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O caso paradigma apreciado pela Suprema Corte envolvia justamente a validade de norma coletiva que reduzia ou suprimia o pagamento das horas in itinere , tendo sido reconhecido que a matéria se insere no âmbito da jornada de trabalho e da remuneração, passível de negociação coletiva, nos termos do art. 7º, XIII, XIV e XXVI, da Constituição da República. Assentou-se, ainda, a aplicabilidade da teoria do conglobamento, sendo desnecessária a indicação expressa de vantagens compensatórias específicas para legitimar a flexibilização do direito negociado coletivamente. Nesse contexto, à luz da tese vinculante fixada pelo STF no Tema nº 1.046, a circunstância de a negociação coletiva estabelecer limitação quantitativa ao pagamento das horas de percurso não conduz, por si só, à invalidade da norma coletiva, por não se tratar de direito absolutamente indisponível. Impõe-se, portanto, o conhecimento e provimento do Recurso de Revista, a fim de reconhecer a validade da cláusula normativa impugnada. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, exercer o juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, a fim de: I - dar provimento ao Agravo de Instrumento convertendo-o em Recurso de Revista, e determinar a reautuação dos autos; II - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a validade da norma coletiva que disciplinou as horas in itinere e afastar a condenação ao pagamento das diferenças deferidas a esse título.
Indexação
Adicional Noturno; Intervalo Intrajornada; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Contagem de Minutos Residuais; Supressão / Limitação por Norma Coletiva