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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000698-36.2022.5.02.0422

Vínculo de emprego não reconhecido no TRT: matéria probatória no caso concreto

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Vínculo de emprego não reconhecido no TRT
  • Matéria probatória no caso concreto
  • Fica prejudicada a análise da transcendência

Ementa

AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO NÃO RECONHECIDO NO TRT. ACÓRDÃO RECORRIDO NO QUAL A VALORAÇÃO DAS PROVAS DEMONSTROU QUE A RECLAMANTE ERA SÓCIA E DIRETORA FINANCEIRA DAS EMPRESAS RECLAMADAS COM AMPLOS PODERES E SEM INGERÊNCIA DOS DEMAIS SÓCIOS. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. A delimitação constante no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, é de que a família do marido da reclamante era proprietária da empresa VIAPAR que atuava na mesma atividade das reclamadas; as provas documentais demonstraram que na mesma época em que houve a anotação na CTPS que indicaria o suposto vínculo de emprego da reclamante, as unidades da VIAPAR passaram a ser administradas pelas reclamadas, “ajuste que, ao que tudo indica, evoluiu para a formação de uma sociedade entre as famílias”; a reclamante, na realidade, integrava o quadro societário das empresas reclamadas e exercia a função de diretora financeira com poderes para a movimentação de valores com amplos poderes e sem qualquer ingerência dos demais sócios. Nesse contexto, segundo o TRT, a anotação na CTPS (aspecto formal da relação jurídica) não correspondeu aos fatos que efetivamente ocorreram (princípio da primazia da realidade). Para se chegar a conclusão contrária, seria necessário o revolvimento dos fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Fica prejudicada a análise da transcendência nos termos da fundamentação. Brasília, 13 de novembro de 2024. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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