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Jurisprudências

TSTAg-RRAg-RRAg 0000944-62.2023.5.08.0126

Nulidade: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Adicional de insalubridade
  • Impossibilidade
  • Óbice da súmula 126 do TST
  • Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1 A Corte Regional examinou as provas apresentadas nos autos relacionadas às horas extras e ao adicional de insalubridade, que a reclamada considera terem sido analisadas de forma omissa, especialmente no que diz respeito à alegação de prova dividida. 1.2. A reclamada manifesta tão somente o seu inconformismo com a análise da prova produzida e com o decidido, o que não enseja a declaração de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. No caso, o acolhimento de suas alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual “as testemunhas arroladas nos autos confirmaram que o reclamante também ficava na condução de caminhão coletor de lixo”, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 2.3. Pontue-se não haver falar em equívoco quanto às regras de distribuição do ônus da prova, quando o julgador, confrontando o acervo instrutório dos autos, reputa comprovados os fatos constitutivos ou impeditivos do direito postulado. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de dezembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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