TSTEDCiv-Ag-RR 1000347-61.2022.5.02.0261
Adicional de periculosidade: operador de máquinas
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Adicional de periculosidade
- Operador de máquinas
- Acompanhamento de abastecimento
- Honorários periciais
- Omissão configurada
Ementa
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OPERADOR DE MÁQUINAS. ACOMPANHAMENTO DE ABASTECIMENTO. 1 –. A 2ª Turma examinou os elementos registrados pelo Tribunal Regional referente ao laudo pericial e os confrontou com a jurisprudência desta Corte, concluindo que o mero acompanhamento do abastecimento, ainda que com proximidade à área de risco, não enseja o adicional de periculosidade. A menção a "empilhadeira" constitui erro material irrelevante, sem impacto no fundamento adotado, que se baseou na ausência de contato direto com inflamáveis ou de atuação em operações típicas de abastecimento, nos termos da NR-16 e da Tese Vinculante nº 82. Não há omissão quanto à prova técnica, mas apenas interpretação em conformidade com o entendimento consolidado, que restringe o adicional às hipóteses legalmente previstas. Embargos de declaração conhecidos e não providos. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OPERADOR DE MÁQUINAS. ACOMPANHAMENTO DE ABASTECIMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO CONFIGURADA. 1 - O acórdão, ao dar provimento ao Recurso de Revista para afastar o adicional de periculosidade, não examinou os reflexos dessa decisão sobre a verba honorária pericial. Embora o laudo tenha reconhecido a periculosidade, o julgamento final afastou o direito ao adicional, o que impõe a revisão da sucumbência na perícia, nos termos do art. 790-B da CLT, pois esta decorre do resultado do mérito principal. Assim, afastada a condenação ao adicional de periculosidade, não subsiste a sucumbência da reclamada quanto à prova pericial. Os honorários, portanto, devem ser atribuídos ao reclamante, sucumbente na matéria. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração do reclamante e, no mérito, negar-lhes provimento; II) por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração da reclamada e, no mérito, dar-lhes provimento, para sanar a omissão e atribuir ao reclamante a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, que fica isento, nos termos da Súmula 457 do TST.