STJAgRg no HC 1.036.742
Execução penal: remição de pena pelo estudo
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Remição de pena pelo estudo
- Curso à distância
- Requisitos não atendidos para a concessão da benesse
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. CURSO À DISTÂNCIA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Segundo a Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça e a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "a realização de estudo na modalidade à distância, para fins de remição da pena, deve atender a critérios mínimos, inclusive convênio prévio entre a unidade prisional e o poder público, a fim de demonstrar a sua sintonia e adequação aos propósitos da Lei de Execução Penal" (AgRg no HC n. 674.369/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe 13/10/2021).
2. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça entende que "a remição de pena pelo estudo somente é possível quando devidamente acompanhados de dados a respeito de carga diária de estudos, frequência escolar e métodos de avaliação empregados, além de haver habilitação da instituição para ministrar os cursos, nos termos do art. 126, § § 1.º e 2.º, da Lei de Execução Penal"(AgRg no HC n. 760.661/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022).
3. No caso dos autos, as instâncias ordinárias indeferiram o pedido de remição por estudo porque o sentenciado não cumpriu as exigências previstas em lei, uma vez que, nos certificados de conclusão, "não há informações acerca das estratégias pedagógicas adotadas pela instituição, nem mesmo das condições em que a avaliação final foi realizada. Com efeito, aludidos certificados não fazem menção à carga horária realizada por dia, quiçá à frequência do apenado. Ou seja, carecem de descrição detalhada do conteúdo programático, a carga horária específica, a forma de realização dos registros de frequência e o efetivo registro de participação do reeducando nas atividades realizadas, conforme exige a Recomendação 391, de 10-5-2021, do Conselho Nacional de Justiça" (e-STJ fl. 147).
4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.