TSTRR 949-19.2016.5.08.0130
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Equiparação salarial
- Base de cálculo do adicional de insalubridade
- Inexistem, portanto, as omissões apontadas pelo recorrente
- Jornada de trabalho
- Turnos ininterruptos de revezamento
Ementa
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE AUTORA. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo de instrumento interposto pelo autor contra decisão do TRT da 8ª Região que negou seguimento ao seu recurso de revista. 2. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 3. Na controvérsia sobre equiparação salarial, o Tribunal Regional apresentou fundamentação referente aos fatos que justificaram seu convencimento, sobre a falta de provas do cumprimento de requisitos objetivos previstos no art. 461 da CLT. 4. Sobre a indicação de omissão da base de cálculo do adicional de insalubridade, a Corte Regional fundamentou sua decisão no sentido que a base de cálculo do referido adicional é o salário mínimo, conforme entendimento jurisprudencial adotado pelo TRT da 8ª Região. 5. Fixaram-se, na decisão recorrida, de forma expressa e satisfatória, todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia. Saliente-se que não se configura nula a decisão contrária aos interesses das partes. Inexistem, portanto, as omissões apontadas pelo recorrente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. JORNADA DE TRABALHO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. CÔMPUTO DE HORA IN ITINERE E HORA FICTA EM JORNADA NOTURNA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCUMPRIMENTO DA JORNADA FIXADA NÃO IDENTIFICADO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126/TST. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. VALIDADE DA NORMA COLETIVA APESAR DE PRESTADAS HORAS EXTRAS HABITUAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A indicação de violação ao inciso XIV do art. 7º da Constituição Federal revela-se impertinente e inapta ao processamento do recurso, pois não se refere ao debate de validade das normas coletiva. 2. Por outro lado, ao analisar as provas produzidas nos autos, o Tribunal Regional consolidou a ausência de provas quanto ao descumprimento da jornada prevista em norma coletiva. Alicerçado no contexto fático, o TRT concluiu que, apenas entre 02/6 e 26/7/2024, houve a comprovação de cumprimento de jornada de trabalho para além da oitava hora diária. 3. Para concluir pela prestação de labor habitual além da oitava hora diária durante todo o contrato de trabalho, com cômputo da jornada normal, do tempo de deslocamento e da redução ficta da hora noturna, seria necessária a análise do arcabouço fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 126 do TST. 4. Ademais, considerando a interpretação conferida pelo próprio Supremo Tribunal Federal no julgamento do Rext 1.476.596 à tese firmada no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, deve-se reconhecer a validade e aplicabilidade da norma coletiva que elastece a jornada em turnos ininterruptos de revezamento, ainda que prestadas, com habitualidade, horas extras. A consequência da extrapolação habitual da jornada fixada por norma coletiva é o pagamento de tais horas como extras, mas apenas quando extrapolada a jornada estipulada coletivamente e não a determinação de completa inobservância da jornada pactuada. Agravo não provido, no tema. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RÉ. PROVIMENTO. NORMA COLETIVA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA QUE LIMITA DIREITO AO PAGAMENTO DAS HORAS IN ITINERE . VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. LEADING CASE . Potencializada a contrariedade ao acórdão regional com a jurisprudência desta Corte Superior e tese vinculante fixada pelo STF no Tema 1.046, mostra-se necessário o prosseguimento da análise da matéria em recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. NORMA COLETIVA. LIMITAÇÃO DO DIREITO AO PAGAMENTO DAS HORAS IN ITINERE . VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. LEADING CASE . DIREITO ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEL NÃO CONFIGURADO. EFEITO ERGA OMNES DA TESE VINCULANTE DO STF. PROVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto pela ré contra acórdão proferido pelo TRT da 8ª Região. 2. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, fixou a tese de que " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 3. O cômputo do tempo gasto com o deslocamento casa-trabalho em transporte fornecido pelo empregador não se caracteriza como direito indisponível, sendo válida a negociação coletiva que limita o direito às horas extras "in itinere".2. 4. Saliente-se, ainda, que os efeitos da tese firmada no Tema 1.046, vinculantes e de eficácia erga omnes , alcançam todas as discussões decorrentes de relações jurídicas laborais que ainda sejam passíveis de exame meritório, até mesmo as decorrentes de contratos de trabalho encerrados antes da entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017. Recurso provido, no tema. CRITÉRIOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO DE 48 HORAS PARA PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO FIXADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. DISPENSA CITAÇÃO NA FASE INICIAL DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 880 DA CLT. PROVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O art. 880 da CLT estabelece que, requerida a execução, o juiz ou tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, para que, no prazo de 48 horas, cumpra a decisão ou garanta a execução, sob pena de penhora. 2. Esta Corte Superior, interpretando o dispositivo de lei, firmou sua jurisprudência no sentido de ser indispensável a expedição de mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou garanta a execução, no prazo de 48 horas. 3. Reconhecida a violação à norma celetista, quanto ao prazo fixado pelo Juízo de primeiro grau para pagamento da condenação, independentemente de citação, o afastamento da multa prevista no art. 774, IV e parágrafo único, do CPC ocorre por consequência lógica. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento do autor e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo de instrumento da ré e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir na análise do tema negociação coletiva e horas in itinere em recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista da ré, por violação aos arts. 7º, XXVI, da Constituição Federal e 880 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que julgara improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes das horas in itinere e determinar que, na fase de execução, a ré seja citada na forma prevista no art. 880 da CLT. Reconhecida a violação legal quanto ao prazo fixado pelo Juízo de primeiro grau, por consequência lógica, afasta-se a imposição de multa prevista no art. 774, IV e parágrafo único, do CPC em caso de descumprimento daquele.
Indexação
Horas in Itinere; Adicional Noturno; Adicional de Insalubridade; Horas Extras; Salário / Diferença Salarial; Liquidação / Cumprimento / Execução; Turno Ininterrupto de Revezamento; Negativa de Prestação Jurisdicional