TSTAIRR 101950-98.2017.5.01.0003
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Descumprimento
- Diferenças salariais
- Desvio de função
- Óbice da súmula 126 do TST
- Horas extras
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. DESCUMPRIMENTO. Nos termos do art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal Regional sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No caso, o agravante não transcreveu o trecho da petição dos embargos de declaração em que requerido pronunciamento do Tribunal Regional sobre as questões ora suscitadas, de modo a viabilizar o cotejo e a verificação da omissão alegada, pelo que, à luz do princípio da impugnação específica, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a negativa de prestação jurisdicional, o que inviabiliza o exame de violação dos dispositivos constantes da Súmula 459 do TST. Precedente da SDI-I do TST. Agravo de instrumento não provido . DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST . Hipótese em que a Corte de origem, a partir da análise de todo o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que " o autor não comprovou o exercício da função de conferente durante toda a vigência do contrato de trabalho mantido ." Nesse cenário, para se acolherem os argumentos recursais de que o reclamante exercia atividades diversas daquelas inerentes à sua função, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido . HORAS EXTRAS. TRANSCRIÇÃO DO INTEIRO TEOR DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM DESTAQUES. INOBSERVÂNCIA DA REGRA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo do recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No presente caso, verifica-se que o recorrente realizou a transcrição do inteiro teor do capítulo da decisão recorrida sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, o que não atende à exigência legal. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS . INOBSERVÂNCIA DO ART. 896 DA CLT. SÚMULA 221 DO TST. Em relação ao presente tema, verifica-se que o apelo encontra óbice na Súmula 221 do TST, pois o recorrente não apontou, nas razões de seu recurso de revista, violação legal ou constitucional, contrariedade à súmula ou à orientação jurisprudencial do TST ou à Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, nem indicou divergência jurisprudencial. Inobservância do que dispõe o art. 896 da CLT. Referida Súmula preconiza: " A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado ". Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Indexação
Descontos Salariais - Devolução; Horas Extras; Anotação / Baixa / Retificação; Efeitos; Diferenças por Desvio de Função; Negativa de Prestação Jurisdicional