TSTAg-AIRR 10642-13.2017.5.03.0136
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: adicional de periculosidade
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Adicional de periculosidade
- Base de cálculo
- Reflexos
- Plano de Cargos e Salários
- Transcendência
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - BASE DE CÁLCULO. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento segundo o qual o adicional de periculosidade daqueles trabalhadores contratados antes da vigência da Lei nº 12.740/2012 deve ser calculado sobre a remuneração e não apenas sobre o salário básico. Na hipótese dos autos, consta do acórdão recorrido que o obreiro foi contratado antes da vigência da referida lei, de modo que o cálculo do adicional de periculosidade deve levar em consideração a totalidade das parcelas de natureza salarial, e não apenas do salário base. Nesse sentido, são os itens II e III da Súmula/TST nº 191, em relação à base de cálculo da parcela. Precedentes. Ademais, a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.046, matéria afeta a direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, ratifica o entendimento exarado pela Corte Regional no sentido de considerar inválida a norma coletiva que altera a base de cálculodoadicional de periculosidade, por encerrar inegável medida de saúde e segurança do trabalhador, infenso à negociação coletiva. Precedentes, inclusive de minha lavra pessoal. Agravo interno a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Reflexos; Plano de Cargos e Salários; Transcendência