Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000573-92.2023.5.10.0013

Rito sumaríssimo: prejudicado o exame da transcendência

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Prejudicado o exame da transcendência
  • Deserção do recurso ordinário
  • Inaplicabilidade da orientação jurisprudencial nº 140 da SBDI-1

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. ART. 896, § 9º, DA CLT C/C SÚMULA Nº 459 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Recurso de Revista encontra-se desfundamentado à luz do art. 896, § 9º, da CLT c/c a Súmula nº 459 do TST, uma vez que não há indicação do art. 93, IX, da Constituição da República. Agravo Interno desprovido. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DENTRO DO PRAZO RECURSAL. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do § 1º do art. 789 da CLT, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal. Se as custas são recolhidas dentro dele, mas a comprovação se dá depois de transcorrido o referido prazo, o recurso estará deserto. No caso em exame, a Reclamada, em sede de recurso ordinário, colacionou a guia de custas processuais desacompanhada do comprovante do respectivo recolhimento, fazendo a sua juntada apenas após o prazo recursal, o que acarreta a deserção do recurso ordinário. A ausência de comprovação do recolhimento das custas, dentro do prazo recursal, não se confunde com a hipótese de insuficiência do valor recolhido, razão pela qual não se cogita a abertura de prazo, conforme previsão no art. 1.007, § 2º, do CPC e na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1. Agravo Interno desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ julgar prejudicado o exame da transcendência no tema ¿preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional¿ e negar provimento ao Agravo Interno; II ¿ não reconhecer a transcendência quanto ao tema ¿Deserção do Recurso Ordinário¿ e negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, 26 de agosto de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.