TSTAg-RRAg 13052-78.2017.5.15.0049
Reclamante e reclamada: intervalo interjornada parcialmente suprimido
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Reclamante e reclamada
- Intervalo interjornada parcialmente suprimido
- Possibilidade de concessão fracionada do intervalo
- Inobservância do princípio da dialeticidade recursal
- Aplica-se, nesses casos, a Súmula nº 422, I, do TST
- Horas extras
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMANTE E RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTERJORNADA PARCIALMENTE SUPRIMIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126, DO TST. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO FRACIONADA DO INTERVALO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. Mediante decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada, ficando prejudicada a análise da transcendência. O fundamento central do desprovimento do agravo de instrumento quanto ao tema é a vedação do reexame de fatos e provas por força da Súmula 126 do TST e a ausência de prequestionamento sob o enfoque suscitado pela parte. Isso porque o Regional entendeu que não houve a concessão devida do intervalo interjornada e não adentrou na análise da concessão fracionada do intervalo ou da existência de autorização específica da norma coletiva para tanto. Ocorre que, nas razões do agravo, a reclamada sequer menciona esses fundamentos e insiste em alegar que o intervalo interjornada foi devidamente concedido ao reclamante de forma fracionada, conforme autorização da norma coletiva, sem enfrentar os fundamentos determinantes da decisão monocrática agravada. Incorre, pois, em manifesta inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do recorrente demonstrar de modo específico contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Aplica-se, nesses casos, a Súmula nº 422, I, do TST. Ademais, a parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Agravo de que não se conhece. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126, DO TST. Mediante decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso, o Regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento do labor excedente da 6ª hora diária ou 36ª semanal, assim como seus reflexos. Isso porque, a partir da análise do conjunto fático-probatório, constatou que as atividades do reclamante eram exercidas em turnos ininterruptos de revezamento, razão pela qual foi fixada a jornada de 6 horas, enquanto regra prevista no artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal e na OJ n.º 360 da SDI-1 do C. TST. A Corte Regional também fundamentou a decisão no fato de que não foi comprovada a existência de norma coletiva que autorizasse a jornada de 8h para os motoristas . Assim, diferentemente do alegado pela empresa agravante, não se trata de " invalidar os efeitos da norma coletiva", mas da inexistência do instrumento , na medida em que a reclamada não comprovou sua alegações. Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo quanto ao tema "INTERVALO INTERJORNADA PARCIALMENTE SUPRIMIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126, DO TST. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO FRACIONADA DO INTERVALO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO". II - negar provimento ao agravo da reclamada quanto ao tema "HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126, DO TST".
Indexação
Duração do Trabalho; Contribuição Confederativa; Descontos Salariais - Devolução; Intervalo Interjornadas; Honorários Periciais; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Reflexos; Ônus da Prova