TSTAg-AIRR 1000464-54.2023.5.02.0443
Responsabilidade subsidiária: delimitação do período de prestação de serviços à tomadora
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Delimitação do período de prestação de serviços à tomadora
- Incidência do disposto na súmula nº 126 do TST
- Confissão
- Efeitos
- Ausência de indicação do prequestionamento
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. AGRAVO INTERPOSTO PELA TERCEIRA RECLAMADA, DALASTRA MONITORAMENTO DE CARGAS E TRANSPORTES LTDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DELIMITAÇÃO DO PERÍODO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À TOMADORA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA, TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DESPROVIDO. Discute-se, nos autos, a delimitação do período de prestação de serviços à tomadora, condenada a responder subsidiariamente pelas verbas deferidas ao reclamante. Verifica-se que o recurso de revista efetivamente não reúne condições para ensejar seu conhecimento, visto que as alegações da parte divergem do quadro fático descrito no acórdão regional. O quadro fático descrito pelo Tribunal Regional é no sentido de que, em relação à delimitação da condenação da terceira reclamada, era ônus da ré comprovar o período laborado pelo obreiro a seu favor. A ré, contudo, não conseguiu ilidir a presunção de veracidade da prefacial quanto ao período de sua responsabilização subsidiária de forma plena. Com efeito, o Tribunal Regional, instância soberana na apreciação do conjunto fático-probatório, foi contundente ao afirmar que a terceira reclamada foi considerada confessa quanto à matéria fática por ausência de seu preposto à audiência de instrução designada pelo Juízo de origem. Acresce-se que a reforma da decisão regional exigiria a revisão do contexto fático-probatório da demanda, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. CONFISSÃO. EFEITOS. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. INDICAÇÃO DE TRECHO DE PREQUESTIONAMENTO QUE NÃO TRATA DA QUESTÃO IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DESPROVIDO. Discute-se, nos autos, se a parte, no recurso de revista, atendeu ao requisito disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Verifica-se que a parte, de fato, não indicou, adequadamente, na petição do recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria, como ordena o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, porquanto o excerto apresentado não trata da questão por ele impugnada, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão, assim como consignado na decisão agravada, não foi satisfeita. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido, mantendo a decisão regional relativa ao tema em análise. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo interposto pela terceira reclamada, Dalastra Monitoramento de Cargas e Transportes Ltda., restando prejudicado o exame da transcendência, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista; e II - negar provimento ao agravo interposto pelo reclamante, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 3 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator