TSTAIRR 0101336-62.2018.5.01.0002
Execução: folgas não usufruídas
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Folgas não usufruídas
- Pagamento em dobro
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. FOLGAS NÃO USUFRUÍDAS. PAGAMENTO EM DOBRO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. As alegações recursais não demonstram dissonância patente entre a conclusão adotada pelo Tribunal Regional e o conteúdo do título executivo, pretendendo a ora agravante, na verdade, atribuir interpretação diversa daquela que foi adotada na origem. Por conseguinte, não se vislumbra ofensa à coisa julgada, nos termos da OJ nº 123 da SDI-2 do TST, aplicada por analogia ao caso. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de dezembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora