TSTRRAg 11521-18.2019.5.15.0006
Honorários advocatícios de sucumbência: beneficiário da justiça gratuita
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Honorários advocatícios de sucumbência
- Beneficiário da justiça gratuita
- Impossibilidade de compensação com créditos recebidos em juízo
- ADI nº 5766
- Ao julgar a ADI nº 5766, o E
- STF na ADI nº 5766
Ementa
I - AGRAVO DA PARTE RECLAMANTE – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – DIFERENÇAS SALARIAIS –TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Conforme consignado na decisão agravada, a questão articulada não oferece transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS RECEBIDOS EM JUÍZO - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - ART. 791-A, § 4º, DO CPC - ADI Nº 5766 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Vislumbrada contrariedade ao entendimento vinculante do E. STF sobre a matéria, dá-se provimento parcial ao Agravo e, desde já, ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista, apenas no tema em epígrafe. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA – BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS RECEBIDOS EM JUÍZO - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - ART. 791-A, § 4º, DO CPC - ADI Nº 5766 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Ao julgar a ADI nº 5766, o E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", constante do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. 2. A declaração parcial de inconstitucionalidade decorreu do entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve-se provar que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo. A E. Corte considerou que o mero fato de alguém ser vencedor em pleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas. 3. Preservou-se, assim, a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. 4. Na hipótese, o acórdão recorrido, ao absolver integralmente o Reclamante da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, contraria o precedente vinculante do E. STF na ADI nº 5766. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento parcial ao Agravo e, desde já, ao Agravo de Instrumento, para mandar processar o Recurso de Revista apenas no tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA" e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; e, II - conhecer do Recurso de Revista do Reclamante, por contrariedade ao entendimento vinculante firmado pelo E. STF no julgamento da ADI nº 5.766 e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a suspensão da exigibilidade da parcela, sem possibilidade de utilização de créditos judiciais para satisfação do pagamento, na forma da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT c/c STF-ADI nº 5.766.
Indexação
Salário / Diferença Salarial; Turno Ininterrupto de Revezamento; Honorários Advocatícios