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Jurisprudências

TSTAto 1000082-76.2026.5.90.0000

Procedimento de ato normativo: proposta de edição de resolução

Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Procedimento de ato normativo
  • Proposta de edição de resolução
  • Alteração da norma sobre auxílio-alimentação
  • DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Ementa

PROCEDIMENTO DE ATO NORMATIVO. PROPOSTA DE EDIÇÃO DE RESOLUÇÃO. ALTERAÇÃO DA NORMA SOBRE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NÃO REDUÇÃO DO VALOR PARA JORNADA ESPECIAL DE SERVIDOR COM DEFICIÊNCIA OU COM DEPENDENTE NESSA CONDIÇÃO. 1. Cuida-se de procedimento de Ato Normativo instaurado com o propósito de alterar a Resolução CSJT n.º 198, de 25 de agosto de 2017, que regulamenta os procedimentos atinentes à concessão do auxílio-alimentação no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus. 2. A medida busca esclarecer que a jornada especial por motivo de doença grave ou deficiência do servidor ou de seus dependentes legais não dará ensejo à redução do valor do auxílio-alimentação. 3. Os ajustes são relevantes para que haja o correto entendimento das normas deste Conselho, à luz dos princípios constitucionais e dos direitos das pessoas com deficiência. 4. Procedimento de Ato Normativo acolhido para aprovar a edição de Resolução, a fim de alterar a Resolução CSJT n.º 198, de 25 de agosto de 2017.

Decisão

Acordam os Ministros no processo SEI n.º 6001449/2023-00, em caso similar ao que se analisa nos presentes autos. Na oportunidade, o Exmo. Ministro Presidente autorizou o pagamento integral do auxílio-alimentação à servidora que exercia jornada especial inferior a 30 (trinta) horas semanais por motivo de doença grave ou deficiência em si ou em seus dependentes legais. Eis alguns dos fundamentos utilizados: Cabe ainda mencionar entendimento do Poder Executivo Federal, plenamente aplicável à situação em análise, exarado na Nota Informativa SEI nº 881/2015-MP, in verbis: (...) cumpre-nos destacar que este Órgão Central do SIPEC já se manifestou por meio da Nota Técnica nº 264/2011/DENOP/SRH/MP, no sentido de que os servidores cujos cargos estejam submetidos a jornada de trabalho reduzida, inferior a trinta horas semanais, por força de legislação específica, devem perceber o auxílio-alimentação no mesmo valor que é devido aos servidores que desempenham as atividades do cargo público com jornada de trabalho de trinta e quarenta horas semanais, ou seja, em valor integral. De sorte a adequar a Resolução CSJT nº 198, de 25 de agosto de 2017, a esse entendimento, deve ser ajustada a redação de seu art. 7º, contemplando a hipótese excepcional de pagamento integral do auxílio-alimentação no caso de redução de jornada de trabalho abaixo de 30 (trinta) horas semanais por motivo de deficiência do servidor ou de seus dependentes legais. É importante frisar que a proteção das pessoas com deficiência tem sido objeto de constante debate público e preocupação, inclusive no âmbito internacional. Nesse sentido, destaca-se a convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007, a qual foi promulgada no Brasil por meio do Decreto n.º 6.949, de 25 de agosto de 2009. O legislador pátrio também tem buscado promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais às pessoas com deficiência, conforme se verifica no Estatuto da Pessoa com Deficiência, a Lei n.º 13.146, de 6 de julho de 2015. Vale mencionar, ainda, que prevalece em nosso ordenamento jurídico o Princípio da Especialidade, segundo o qual, diante de eventual conflito aparente de normas, deve prevalecer a regra específica que regulamenta o caso. Desse modo, não se deve aplicar a norma geral de redução do valor do auxílio-alimentação ao caso de jornada de trabalho especial motivada por deficiência do servidor ou de seus dependentes legais, disciplinada em lei específica. Trata-se, portanto, de ajuste necessário à harmonização dos regramentos deste Conselho, levando em consideração as normas específicas destinadas à proteção dos direitos das pessoas com deficiência. Tal medida visa conferir maior operacionalidade ao ato normativo do CSJT, prevenindo equívocos em sua execução por parte dos Tribunais Regionais do Trabalho. Assim, admito o procedimento de Ato Normativo, a fim de alterar a Resolução CSJT n.º 198, de 25 de agosto de 2017, que regulamenta os procedimentos atinentes à concessão do auxílio-alimentação no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, admitir o procedimento de Ato Normativo, para aprovar a edição de Resolução, a fim de alterar a Resolução CSJT n.º 198, de 25 de agosto de 2017, que regulamenta os procedimentos atinentes à concessão do auxílio-alimentação no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus. Brasília, de março de 2026. Ministro VIEIRA DE MELLO FILHO Conselheiro Presidente ANEXO RESOLUÇÃO CSJT N.º Altera a Resolução CSJT n.º 198, de 25 de agosto de 2017, que regulamenta os procedimentos atinentes à concessão do auxílio-alimentação no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus. O CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Conselheiro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, com a participação dos Exmos. Conselheiros (...), considerando a edição, pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, da Resolução n.º 421, de 22 de setembro de 2025, que dispõe sobre as condições especiais de trabalho para magistrados(as) e servidores(as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nas mesmas situações no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus; e Considerando a decisão proferida nos autos do Processo CSJT-Ato-1000082-76.2026.5.90.0000, R E S O L V E: Art. 1º A Resolução CSJT n.º 198, de 25 de agosto de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 7º .............................................. § 1º .................................................. § 2º O disposto no caput não se aplica ao caso de jornada especial por motivo de doença grave ou deficiência do servidor ou de seus dependentes legais." (NR) Art. 2º Republique-se a Resolução CSJT n.º 198, de 25 de agosto de 2017, consolidando as alterações promovidas por esta Resolução. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, de março de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho

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