TSTAg-AIRR 755-13.2015.5.20.0003
Adicional de periculosidade: proporcionalidade
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Proporcionalidade
- Norma coletiva
- Indisponibilidade absoluta
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PROPORCIONALIDADE. NORMA COLETIVA. INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA. TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Tem prevalecido nesta Corte Superior o entendimento de que, por ser o pagamento do adicional de periculosidade uma medida de saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (CLT, art. 193, § 1º), é vedada, pelo ordenamento jurídico pátrio, qualquer forma de mitigação do referido direito. Assim, não pode o Acordo Coletivo de Trabalho ou a Convenção Coletiva de Trabalho flexibilizar o percentual em patamar inferior ao legal, ainda que proporcional ao tempo de exposição ao risco. Cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1.121.633/GO - leading case do Tema 1046 de Repercussão Geral, cujo título é "Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente" -, em decisão plenária concluída no dia 14/6/2022, fixou tese jurídica que reitera a compreensão de que existem limites objetivos à negociação coletiva, delineados a partir da aplicação dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada e pela percepção de que determinados direitos são revestidos de indisponibilidade absoluta. Eis a tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Assim, conclui-se que não há margem para o rebaixamento da proteção à saúde, ainda que coletivamente negociado, até mesmo porque se trata de tema respaldado em base técnico-científica, por envolver riscos evidentes à preservação da saúde humana. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.