STJAgRg no CC 209.135
Execução penal: permanência de preso em presídio de segurança máxima
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Permanência de preso em presídio de segurança máxima
- Competência
- Juízo estadual
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. PERMANÊNCIA DE PRESO EM PRESÍDIO DE SEGURANÇA MÁXIMA. COMPETÊNCIA. JUÍZO ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A competência para decidir sobre a necessidade de permanência de preso em presídio de segurança máxima é do Juízo estadual, sendo este o único habilitado, a partir da análise do caso concreto, a aferir a necessidade de adoção da medida.
2. "A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça entende que não cabe ao Juízo Federal Corregedor discutir as razões do Juízo que solicitou a medida de transferência de preso para estabelecimento prisional de segurança máxima - ou que pediu a renovação do prazo de permanência - porquanto este é o único habilitado a declarar a excepcionalidade da medida" (AgRg no CC n. 181.039/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 27/9/2021).
3. No caso concreto, o Juízo estadual declinou os fundamentos que subsidiariam a necessidade de permanência do preso em estabelecimento federal, notadamente em razão da sua alta periculosidade (exercício de liderança em facção criminosa) e dos riscos de mantê-lo em penitenciária estadual.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.