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Jurisprudências

TSTARR 1000187-63.2016.5.02.0708

Horas extras (súmula 126 do TST): intervalo intrajornada

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras (súmula 126 do TST)
  • Intervalo intrajornada
  • Fracionamento (súmula 126 do TST)
  • Julgados
  • Contribuição / Taxa Assistencial
  • Horas Extras

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 – HORAS EXTRAS (SÚMULA 126 DO TST). O Tribunal Regional, mediante minuciosa análise do conjunto probatório documental e testemunhal, concluiu pela imprestabilidade dos controles de jornada e pela ocorrência de labor extraordinário. A natureza eminentemente fática dessa constatação impede a sua rediscussão nesta instância, conforme disposto o na Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – INTERVALO INTRAJORNADA. FRACIONAMENTO (SÚMULA 126 DO TST). 2.1. Esta Corte Superior, reconhecendo as peculiaridades laborais inerentes aos motoristas e cobradores de transporte coletivo, validou a possibilidade de fracionamento dos intervalos intrajornada, consoante acordos e convenções coletivas. Essa interpretação, inicialmente amparada em jurisprudência pretérita, encontra-se consolidada pela legislação vigente, que expressamente permite tal flexibilização para categorias específicas do setor de transportes. 2.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional entendeu pela impossibilidade de negociação coletiva quanto à flexibilização do intervalo intrajornada, sem avaliar, contudo, os critérios estabelecidos na norma coletiva para a fruição do período de descanso e alimentação. Não sendo possível aferir pelos registros contidos no acórdão recorrido, se a negociação coletiva ajustou a redução, supressão ou fracionamento do referido intervalo e nem se o reclamante usufruiu regularmente do intervalo intrajornada fixado nos instrumentos normativos, não há como afastar a condenação, sem que se proceda ao reexame do conjunto fático probatório dos autos, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II –RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS E CONFEDERATIVAS. 1.1. Na hipótese, o Tribunal Regional reformou a sentença para condenar o reclamado à devolução dos descontos a título de contribuição assistencial e de contribuição confederativa, em razão do Precedente Normativo 119 do TST. 1.2. Com efeito, o entendimento anteriormente consolidado pela Suprema Corte era de que as contribuições confederativas ou assistenciais não detinham natureza compulsória a todos os membros da categoria, mas apenas aos associados ao sindicato, nos termos da Súmula 666 e da Súmula Vinculante 40 do STF, as quais eram referendadas pelo TST por meio do Precedente Normativo 119 e da Orientação Jurisprudencial 17, ambos da SDC. Todavia, o STF passou a fixar a seguinte nova tese jurídica: "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição" (conclusão na sessão virtual encerrada em 11/9/2023). 1.3. No caso dos autos, trata-se de condenação à devolução de descontos de contribuição confederativa e assistencial. A tese jurídica fixada pelo STF se dirige apenas às contribuições assistenciais ou taxa assistencial (art. 513 da CLT), na medida em que visam assegurar o custeio das negociações coletivas, diferentemente das contribuições confederativas, que se destinam ao custeio do sistema confederativo da representação sindical ou profissional (art. 8º, IV, da CR). Dessa forma, permanece a necessidade de autorização expressa por parte do autor, impondo-se a restituição dos valores indevidamente descontados a título de contribuição confederativa. Julgados. 1.4. E quanto às contribuições assistenciais, não restou consignado no acórdão regional se houve cláusula na norma coletiva assegurando o direito de oposição dos empregados, sindicalizados ou não, à cobrança de contribuição assistencial, à luz, também, do Tema 935 do STF de Repercussão Geral. Assim, a pretensão de afastar a devolução dos descontos assistenciais esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Julgados. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II) por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Contribuição / Taxa Assistencial; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Horas Extras

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