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Jurisprudências

TSTRR-Ag-ARR 10384-57.2015.5.08.0128

Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional
  • Reconhecimento
  • Indenização por Dano Moral
  • Indenização por Dano Material
  • Honorários Advocatícios
  • Negativa de Prestação Jurisdicional

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO CONSTATADA QUANTO A ELEMENTOS FÁTICOS RELATIVOS À CARACTERIZAÇÃO DE DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema oferece transcendência jurídica, e diante da possível violação do art. 93, IX, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO CONSTATADA QUANTO A ELEMENTOS FÁTICOS RELATIVOS À CARACTERIZAÇÃO DE DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. I. A prestação jurisdicional completa pressupõe a apreciação de todas as matérias relevantes articuladas pelas partes. É certo que o julgador tem liberdade na apreciação das provas e não está obrigado a se pronunciar sobre todas as questões propostas. Contudo, não pode deixar de se manifestar sobre matérias fundamentais abordadas nas razões do recurso ordinário e dos embargos de declaração, pois essa manifestação é o que possibilita, em tese, delimitação jurídica diversa no juízo extraordinário. II. No julgamento do recurso de revista não há reexame de fatos e provas (Súmula nº 126 do TST), limitando-se o Tribunal Superior do Trabalho a proceder ao enquadramento jurídico daqueles fatos e premissas expressamente consignados na decisão regional. Assim, para que se tenha a oportunidade de buscar o ajustamento jurídico adequado, é imprescindível que o Tribunal de origem realize o exame dos elementos, suscitados pelas partes, que se mostrem essenciais diante da controvérsia. III. No presente caso, a Corte Regional, embora tenha tangenciado as questões, deixou de se pronunciar de forma clara e expressa sobre elementos fáticos significativos para a análise acerca da caracterização, ou não, de doença ocupacional, como: a ocorrência de recomendação médica de remanejamento da parte autora para outra função compatível com suas patologias (o que não teria sido observado, nos termos confessados pela preposta da reclamada); a inaptidão da autora para o trabalho, verificada pela equipe médica da empresa, após a última alta médica e pouco antes da dispensa; a existência de laudos médicos que contrariam a conclusão da perícia médica, especialmente ao atestarem que a parte reclamante estaria submetida a esforço laboral repetitivo que contribuía para o agravamento das doenças e que a empregada melhorava seu quadro patológico nos períodos de ausência de trabalho; vários quesitos consignados no laudo ergonômico reveladores de trabalho repetitivo com elevação dos ombros. IV. Cuida-se de fatos relevantes, cuja manifestação foi requerida pela parte recorrente em recurso e reiterada em embargos de declaração, e o esclarecimento do Tribunal de origem sobre esses tópicos pode influir no resultado da lide. V. Nesse contexto, verifica-se que a Corte Regional negou a integral prestação jurisdicional, incorrendo na violação do art. 93, IX, da Constituição da República. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, quanto ao tema "negativa de prestação jurisdicional", dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; no aspecto, (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) conhecer do recurso de revista, no tocante ao tema "negativa de prestação jurisdicional", por violação do art. 93, IX, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a negativa de prestação jurisdicional, declarar nulo o acórdão regional resolutório de embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se pronuncie expressamente sobre os questionamentos relacionados à caracterização de doença ocupacional, fls. 487/502 - Visualização Todos PDFs - dos embargos de declaração interpostos pela parte reclamante. Prejudicado o exame dos demais temas do agravo interno.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Indenização por Dano Material; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional; Dispensa / Rescisão do Contrato de Trabalho

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