Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAR 10147-86.2017.5.03.0000

Trânsito em julgado sob a égide do CPC/73: apreciação sob o enfoque do referido código

Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. APRECIAÇÃO SOB O ENFOQUE DO REFERIDO CÓDIGO. AÇÃO RESCISÓRIA QUE VISA À DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO SUBSTITUÍDO POR DECISÃO DESTA CORTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A pretensão rescisória originalmente formulada pela parte autora se voltou para o acórdão regional proferido em agravo de petição, o qual, em verdade, foi posteriormente substituído por acórdão proferido pela 6ª Turma do TST (CPC/73, art. 512 c/c Súmula 192, II do TST), diante do julgamento do recurso de revista interposto pela parte autora. A Corte Regional, verificando o erro de alvo, determinou a remessa dos autos para este TST. Contudo, essa constatação inicial revela que a autora é carecedora de ação, pois indica a desconstituição de acórdão completamente substituído por decisão deste TST no processo matriz, nos termos do art. 512 do CPC/73 (então vigente). A situação atrai a compreensão dos itens II e III da Súmula nº 192 do TST, que diz respeito à impossibilidade jurídica do pedido nesses casos de erro de alvo. De outro vértice, uma vez que o vício se dá em pretensão desconstitutiva voltada contra decisão de mérito passada em julgado sob a vigência do CPC de 1973, não é possível sanear o feito, conforme vem decidindo a SBDI-2/TST, impondo-se a extinção do processo sem exame de mérito. Petição inicial indeferida, com a extinção do processo sem exame de mérito.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, indeferir a petição inicial e, por consequência, julgar extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC. Custas pela parte autora, a serem calculadas sobre o valor atribuído à causa, das quais fica isenta, por ser beneficiária da gratuidade de justiça. Honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% do valor atribuído à causa, de responsabilidade da autora, que ficam sob condição suspensiva, ante a condição de miserabilidade da parte autora.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.