TSTAg-AIRR 1000827-33.2017.5.02.0255
Turnos ininterruptos de revezamento: elastecimento da jornada para oito horas diárias por acordo coletivo
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Elastecimento da jornada para oito horas diárias por acordo coletivo
- Validade
- Prestação habitual de horas extraordinárias
- Não descaracterização
- Reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA OITO HORAS DIÁRIAS POR ACORDO COLETIVO. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Tratando-se de questão que demanda a análise da conformidade do acórdão regional com decisões vinculantes proferidas pelo STF (Tema 1.046 e RE 1.476.596/MG), reconhece-se a transcendência política. II. No termos do Tema 1.046 do STF, são válidas as normas coletivas nas quais se restringem direitos trabalhistas, desde que respeitados os absolutamente indisponíveis. Por sua vez, no julgamento do RE nº 1.476.596/MG, o STF acrescentou que o descumprimento da cláusula coletiva não é fundamento para sua invalidação. III. O Tribunal de origem, mesmo reconhecendo a prática de horas extraordinárias habituais, considerou válida a norma coletiva que ampliou a jornada em turnos ininterruptos de revezamento para 8 horas, com previsão de acordo de compensação; fez constar que “referida cláusula é válida e não pode ser afastada principalmente tendo em vista a tese fixada pelo STF ao julgar o tema n. 1046, mesmo diante de prestação de horas extras habituais”. IV. O acórdão regional recorrido está em conformidade com precedentes vinculantes do STF. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de março de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator