Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 929-37.2016.5.06.0145

Adicional de periculosidade: uso de motocicleta em serviço

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de periculosidade
  • Uso de motocicleta em serviço
  • Previsão legal expressa no artigo 193, § 4º, da CLT
  • Enquadramento sindical
  • Vendedor
  • Categoria profissional diferenciada

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA EM SERVIÇO. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA NO ARTIGO 193, § 4º, DA CLT. 1 - O Tribunal Regional entendeu ser devido ao reclamante que labora em motocicleta o adicional de periculosidade, por se tratar de atividade considerada perigosa. 2 - A Constituição Federal brasileira assegura aos trabalhadores o direito à redução dos riscos ocupacionais através de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, XXII), e obriga o Poder Público e a sociedade a garantir um ambiente de trabalho equilibrado, saudável e seguro (art. 225). A Convenção nº 155 da OIT, por sua vez, determina que o Estado formule políticas nacionais de segurança e saúde no trabalho para prevenir acidentes e danos à saúde relacionados ao trabalho. 3 - Assim, entendimento contrário à aplicabilidade do art. 193, §4º, da CLT a todos os trabalhadores que laboram em vias públicas utilizando motocicleta, viola o princípio da isonomia - art. 5º, caput, CF/88, bem como o artigo 7º, XXIII, também da CF/88. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - ENQUADRAMENTO SINDICAL. VENDEDOR. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. Demonstrada possível violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – DIFERENÇAS DE COMISSÕES E PRÊMIOS. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. 1.1 – O Tribunal Regional, expressamente, registrou que, da análise das provas, inclusive dos relatórios de venda acostados, não foi demonstrada irregularidade no pagamento das comissões. 1.2 – O exame da questão, portanto, foi feito com apoio no conjunto probatório dos autos, de modo que não é possível entender que a reclamada não juntou relatórios diários como afirma o reclamante, o que demandaria reexame dos autos, vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - USO DE VEÍCULO PRÓPRIO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DEPRECIAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1 – O reclamante pretende a condenação da reclamada ao pagamento de indenização pela depreciação do seu veículo, utilizado na prestação de serviços em prol da reclamada. 2.2 – Conforme consta do acórdão recorrido, o reclamante não provou a depreciação ocorrida no valor da sua moto. 2.3 – Logo, a questão se insere no campo da prova e não na distribuição do ônus probatório. Incide, assim, o óbice da Súmula 126 do TST, tendo em vista a impossibilidade de se modificar a decisão recorrida sem o reexame das provas carreadas aos autos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. VENDEDOR. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. 1 – O Tribunal Regional entendeu que o fato de o reclamante exercer a função de vendedor não altera o enquadramento sindical na atividade preponderante da empresa que é a da indústria de bebidas, motivo pelo qual conferiu o enquadramento sindical do reclamante no sindicato da categoria dos trabalhadores na indústria de bebidas. 2 – Contudo, esta Corte já pacificou o entendimento de que, o enquadramento do empregado não ocorre em razão da atividade preponderante desenvolvida pela empresa, mas com base na sua inclusão em categoria diferenciada, tendo em vista a existência de norma própria que regulamenta a profissão (Lei 3.207/57). Recurso de revista conhecido e provido. IV – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMISSIONISTA MISTO. VENDEDOR. HORAS EXTRAS PRESTADAS SEM A REALIZAÇÃO DE VENDAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340 DO TST. Conforme jurisprudência desta Corte, a Súmula 340 do TST é inaplicável às horas extras do vendedor comissionista misto prestadas sem a realização de vendas propriamente ditas, sendo devido o pagamento integral das horas extras pela extrapolação da jornada ordinária. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto ao tema "Enquadramento sindical. Vendedor. Categoria profissional diferenciada", por possível violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto ao tema remanescente; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamada quanto ao tema: "Enquadramento sindical. Vendedor. Categoria profissional diferenciada" por violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o enquadramento sindical do reclamante no SINDBEB/PE - Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias das Cervejas e bebidas em geral, Vinhos, Águas Minerais do Estado de Pernambuco, e julgar improcedentes as pretensões daí decorrentes; IV) por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante; V) por unanimidade, conhecer do recurso de revista do reclamante por contrariedade à Súmula 340 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de horas extras.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.