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Jurisprudências

TSTRRAg 0000430-65.2023.5.12.0040

Remuneração: descontos indevidos

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Remuneração
  • Descontos indevidos
  • A discussão se refere a descontos realizados no TRCT do autor
  • Dessa forma, reputou válido o desconto
  • Concessão do benefício da justiça gratuita
  • Declaração de insuficiência econômica

Ementa

I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REMUNERAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. MATÉRIA FÁTICA. 1. A discussão se refere a descontos realizados no TRCT do autor. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que “A princípio, destaco que o autor confirma que recebeu R$ 3.300,00 dos proprietários das rés em maio de 2022 (PJe Mídias, Vídeo 01: 10:48 a 11:17), e que o comprovante juntado na defesa indica que o referido pagamento teve como finalidade ‘Adiantamento Salarial’ (fl. 166).”. Pontou que “Nesse cenário, e considerando a divergência das versões do autor quanto a tal pagamento, como exposto na sentença, coaduno com o entendimento da origem de que ‘o valor se referiu a adiantamento salarial’.”. E concluiu que “E dessa forma, não existindo desconto do respectivo valor nos meses subsequentes, tampouco prazo legal definido para a empresa cobrar adiantamento salarial concedido ao empregado, lícita a realização do desconto no TRCT.”. 3. A Corte Regional, ao analisar o acervo fático produzido, chegou à conclusão de que o adiantamento salarial recebido pelo recorrente (em maio de 2022) não foi descontado nos meses subsequentes, somente no TRCT do obreiro no momento da dispensa. Dessa forma, reputou válido o desconto. 4. Diante do quadro fático delineado pelo acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso no sentido de que houve o desconto do adiantamento salarial no mês subsequente ao recebimento (maio de 2022), como postulado pelo recorrente, a fim de caracterizar indevido o desconto efetivado no TRCT, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, insuscetível de revisão nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. CONSEQUÊNCIA LÓGICA. 1. Discute-se nos autos se a mera apresentação da declaração de pobreza é suficiente para garantir o direito à justiça gratuita, em ações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei n.º 13.467/2017. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou que “Compulsando os autos, verifico que o autor possuía remuneração média que girava em torno de R$ 5.000,00 por mês. Ou seja, recebia valor superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$3.002,99 em 2023), não estando, assim, preenchido o requisi-to legal para a concessão dos benefícios da justiça gratuita”. 3. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei n.º 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula n.º 463 do TST. 4. Uma vez conferidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita, impõe-se, por consequência lógica, determinar a aplicação do precedente de observância obrigatória firmado pelo STF no julgamento da ADI 5.766 para que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II ¿ conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula n.º 463, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder o benefício da justiça gratuita ao autor. Como consectário, os honorários advocatícios devem ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, de modo que a obrigação somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Acrescenta-se, ainda, a impossibilidade de compensação dos créditos auferidos neste ou em outro processo com os honorários advocatícios sucumbenciais (art. 791-A, §4º, da CLT e ADI nº 5.766 do STF). Brasília, 14 de maio de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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