Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1.786.062

Desclassificação de condenação por tráfico de drogas para porte de drogas para consumo pessoal

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DE CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS PARA PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INTEGRATIVOS. I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público contra acórdão que rejeitou os primeiros embargos de declaração no agravo regimental. O embargante alegou contradição interna no acórdão do agravo regimental, apontando imprecisão no relatório quanto ao conteúdo da decisão monocrática e contradição entre a aplicação da Súmula n. 7, STJ e a valoração de elementos fáticos realizada na decisão monocrática.

2. Na origem, o réu foi condenado pelo art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, da Lei 11.343/2006, à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 700 dias-multa. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a condenação. Em decisão monocrática, o Ministro João Otávio de Noronha conheceu do agravo em recurso especial interposto pela defesa e deu provimento ao recurso especial para desclassificar a condenação para o delito previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006, considerando a pequena quantidade de drogas apreendidas, a ausência de petrechos que indiquem mercancia e a insuficiência de elementos seguros para configuração do tráfico.

3. O Ministério Público interpôs agravo regimental, sustentando que a desclassificação contrariou a jurisprudência do STJ quanto à incidência da Súmula n. 7, STJ, alegando que a alteração demandaria indevido revolvimento fático-probatório. A Quinta Turma negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão monocrática. Embargos de declaração foram opostos pelo Ministério Público, alegando contradição interna no acórdão do agravo regimental, os quais foram rejeitados por inexistência de vícios.

4. Novos embargos de declaração foram opostos, reiterando as alegações anteriores e invocando o art. 93, IX, da Constituição Federal e o Tema 339/STF, com pedido de efeitos infringentes para que fosse conhecido e provido o agravo regimental. Os embargos foram rejeitados, e o Ministério Público interpôs recurso extraordinário, alegando negativa de prestação jurisdicional e descumprimento do Tema 339/STF. A Vice-Presidência do STJ determinou o encaminhamento dos autos à Quinta Turma para juízo de retratação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve imprecisão no relatório do acórdão do agravo regimental quanto ao conteúdo da decisão monocrática; e (ii) saber se há contradição entre a aplicação da Súmula n. 7, STJ e a valoração de elementos fáticos realizada na decisão monocrática para fundamentar a desclassificação da condenação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A decisão monocrática conheceu do agravo em recurso especial, conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento para desclassificar a condenação para o art. 28 da Lei 11.343/2006, com base em fatos incontroversos e premissas fáticas já assentadas pelas instâncias ordinárias.

7. A aplicação da Súmula n. 7, STJ, no julgamento do agravo regimental não guarda contradição com a manutenção da decisão monocrática desclassificatória, pois esta se baseou em fatos incontroversos e não realizou revolvimento probatório.

8. A jurisprudência do STJ admite a desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006 em casos de apreensão de pequena quantidade de droga, sem outros elementos robustos que evidenciem a mercancia, como aplicação do direito penal material.

9. Os acórdãos anteriores, embora tenham alcançado o resultado correto ao rejeitar os embargos de declaração, não enfrentaram de forma suficiente as questões específicas suscitadas pelo embargante, não atendendo plenamente ao padrão de fundamentação exigido pelo Tema 339/STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos com efeitos integrativos, mantendo-se o resultado dos julgamentos anteriores.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 1.030, II; Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33; STJ, Súmula n. 7.

Jurisprudência relevante citada:STF, AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 23.06.2010; STJ, REsp 2.068.468/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 05.12.2023.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 1.030, II; Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33; STJ, Súmula n. 7.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, em juízo de retratação, acolher os embargos, com efeitos integrativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.