TSTARR 20601-37.2015.5.04.0334
Márcia duarte: rescisão contratual
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Márcia duarte
- Rescisão contratual
- Doença ocupacional não comprovada
- Impossibilidade
- Óbice da súmula 126 do TST
- Honorários advocatícios
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE – MÁRCIA DUARTE – DESPROVIMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . RESCISÃO CONTRATUAL. DOENÇA OCUPACIONAL NÃO COMPROVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3. As alegações recursais da parte, no sentido de que foi acometida por doença profissional, tendo sido demitida durante o período de estabilidade, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual " não restou reconhecido o nexo causal entre a doença do reclamante e o trabalho na reclamada. Além disso, é incontroverso que não houve afastamento do trabalho em gozo de auxílio-acidente, auxílio-doença acidentário ou auxílio-doença comum ". Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE – MÁRCIA DUARTE – NÃO CONHECIMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbice ao seguimento do recurso de revista a inobservância do pressuposto do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Limita-se a afirmar que , quanto tema, o provimento é consequência de uma decisão favorável quanto às demais matérias recursais. Agravo de instrumento não conhecido. III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - NEORUBBER INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . 1 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO SINDICAL. 1. O art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST preceitua que "na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST". 2. Por se tratar de ação ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/17, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios está condicionada ao preenchimento simultâneo dos pressupostos contidos na Súmula 219, I, do TST (sucumbência do empregador, representação sindical da categoria profissional e hipossuficiência econômica). 3. No caso dos autos, a parte autora não está assistida pelo sindicato de sua categoria profissional. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I) conhecer do agravo de instrumento da reclamante, quanto ao tema "rescisão contratual - doença ocupacional não comprovada" e, no mérito, negar-lhe provimento; não conhecer do agravo de instrumento da reclamante quanto aos "honorários advocatícios" e III) conhecer do recurso de revista da reclamada, por contrariedade à Súmula 219, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento dos de honorários advocatícios.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Responsabilidade Civil do Empregador; Estabilidade Acidentária; Honorários Advocatícios; Cerceamento de Defesa; Honorários na Justiça do Trabalho