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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-EDCiv-AIRR 0000987-50.2022.5.09.0661

Trabalho em domingos e feriados: cargo de confiança

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

  • Direito do Trabalho
  • Trabalho em domingos e feriados
  • Cargo de confiança
  • Pagamento em dobro devido
  • Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos
  • Nesse sentido, foram citados julgados desta Corte Superior

Ementa

AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS. CARGO DE CONFIANÇA. PAGAMENTO EM DOBRO DEVIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 146 DO TST. TEMA 308 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLITÍCA RECONHECIDA. A controvérsia cinge-se a definir se o empregado inserido na regra do artigo 62, inciso II, da CLT tem direito ao pagamento em dobro dos domingos e feriados trabalhados e não compensados. Sobre o repouso semanal remunerado, o artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal dispõe, in verbis: "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; A Convenção 1 da OIT, artigo 9º, letra "e", determina a concessão de um período de descanso semanal de 24 horas consecutivas. No âmbito interno, o direito é regulamentado pela Lei nº 605/49, cujo artigo 1º dispõe que “Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local". Trata-se, portanto, de direito trabalhista fundamental, previsto a todos os trabalhadores urbanos e rurais, conforme dispõe a Constituição Federal, com vistas a preservar a higidez física e mental do empregado, bem como resguardar seu convívio social e familiar. Com relação aos feriados, os artigos 1º da Lei nº 605/49 e 70 da CLT vedam os trabalhos nesses dias. Tendo em vista a proximidade entre os dois direitos, a ordem jurídica os trata de maneira idêntica. O trabalho prestado nos dias de domingo e feriados, caso não compensado na semana seguinte, enseja o pagamento em dobro do período, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. Esse é o entendimento pacífico nesta Corte acerca da matéria, conforme se extrai da Súmula nº 146. Por outro lado, quanto ao empregado ocupante de cargo de confiança, nos moldes em que previsto no inciso II do artigo 62 da CLT, a ele não se aplicam as normas relativas à jornada de trabalho, tais como limitação da jornada de trabalho, horas extras, adicional noturno e intervalos. A jurisprudência desta Corte vem consolidando o entendimento de que a disposição contida no caput do artigo 62 da CLT não afasta o direito ao repouso semanal remunerado, pois a exceção prevista por ele teve, por fim, afastar a obrigação do empregador de remunerar, como serviço extraordinário, o trabalho realizado pelos ocupantes de cargo de confiança. Logo, considerando que o artigo 62 da CLT afasta a aplicação do Capítulo II aos empregados ocupantes de cargo de confiança, as disposições previstas na Lei nº 605/49 não são alcançadas pelo dispositivo celetista. Assim, o ocupante de cargo de gestão, inserido no artigo 62, inciso II, da CLT, faz jus ao gozo do repouso semanal e à folga relativa aos dias de feriados com a remuneração correspondente. Caso não lhe seja dado usufruir desse direito nem lhe seja dada a oportunidade de compensação na semana seguinte, o empregador deve pagar, em dobro, a remuneração desses dias laborados, nos termos em que preconiza a Súmula nº 146 desta Corte. Nesse sentido, foram citados julgados desta Corte Superior. Acresça-se aos fundamentos que, não obstante tenha havido pacificação da matéria no âmbito do TST, os debates acerca da questão persistiram na esfera das instâncias ordinárias, conduzindo à proposta de afetação do tema em incidente de recurso de revista repetitivo, a fim de ser reafirmado o entendimento notório nesta Corte, com a edição de tese com efeito vinculante para o Poder Judiciário Trabalhista (§ 8º do art. 281 do RITST; art. 926, caput, do CPC/2015; e art. 927, III, do CPC/2015). A proposta foi acolhida, à unanimidade, na sessão do Tribunal Pleno do dia 11/02/2025 (data de publicação do acórdão: 15/09/2025; data do trânsito em julgado: 1/4/2026), passando a ter caráter de observância obrigatória, gerando a estipulação do Tema 308 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, com a seguinte tese: “O empregado que ocupa cargo de confiança, nos termos do art. 62, II, da CLT, tem direito ao pagamento em dobro dos dias destinados a repouso, quando trabalhados e não compensados”. Há de ser enfatizado que o caráter imperioso dos Precedentes fixados pelo Tribunal Pleno do TST em Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos visa a garantir às partes, pelo alinhamento dos julgamentos judiciais no País, a isonomia, a segurança jurídica e eficiência do Poder Judiciário (art. 5º, caput, XXXVI e LXXVIII, da CF/88). Inclusive, sobre o sistema de unificação de decisões no País, pontue-se que a Justiça do Trabalho brasileira tem trajetória precursora no tratamento de Precedentes, já desde os prejulgados instituídos pelo antigo art. 902 da CLT, introduzidos em 1946. Aquela experiência, ainda embrionária, buscava uniformizar a jurisprudência e garantir segurança jurídica em um País em processo de consolidação de sua institucionalidade democrática. Os prejulgados vinculavam Tribunais Regionais e Juntas de Conciliação e Julgamento, permitindo antecipar soluções para casos semelhantes e reduzindo a fragmentação decisória. Embora tenham sido posteriormente revogados, os prejulgados representavam um marco histórico, demonstrando o protagonismo da Justiça do Trabalho na construção de instrumentos de racionalidade e previsibilidade — muito antes do marco inicial na consolidação do sistema de Precedentes no Brasil, com a Emenda Constitucional nº 45 de 2004. O sistema contemporâneo de Precedentes, consolidado no CPC de 2015 e incorporado à prática trabalhista com força normativa, exige dos Magistrados a observância da ratio decidendi, isto é, dos fundamentos determinantes do Precedente, e não apenas de suas conclusões. Diferencia-se, assim, do obiter dictum, que corresponde a argumentos laterais, marginais ao julgamento, com função persuasiva, mas sem caráter vinculante. É no respeito aos fundamentos determinantes que se encontra a essência do Precedente como mecanismo de uniformização, pois são eles que guardam a força normativa capaz de orientar casos futuros. Votar e julgar em conformidade com os Precedentes não significa abdicar da independência judicial, mas assumir o compromisso democrático com a segurança jurídica, a isonomia e a eficiência da jurisdição, evitando decisões conflitantes e assegurando tratamento igual aos jurisdicionados. Importa destacar que os Precedentes representam instrumento relevante de racionalidade e previsibilidade, mas sua eficácia depende de atenção permanente do Judiciário e de todos os atores que com eles dialogam – Advocacia, Ministério Público, sociedade civil, sociedade política e comunidade acadêmica. Entretanto, conforme anteriormente enfatizado, reconhecendo a relevância e a compulsoriedade dos Precedentes como instrumentos de uniformização dos julgados no âmbito do Poder Judiciário Trabalhista, as teses jurídicas fixadas pelo Tribunal Pleno desta Corte devem obviamente ser acolhidas. Dessa forma, considerando a força vinculante do Precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte (Tema 308 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), tem-se que o Reclamante faz jus ao pagamento em dobro dos domingos e feriados laborados. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de maio de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator

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