TSTAg-AIRR 0011350-28.2020.5.15.0038
Excesso de constrição: gradação dos bens indicados à penhora
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Excesso de constrição
- Gradação dos bens indicados à penhora
- Matérias infraconstitucionais
- Parcela Incontroversa
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXCESSO DE CONSTRIÇÃO. GRADAÇÃO DOS BENS INDICADOS À PENHORA. MATÉRIAS INFRACONSTITUCIONAIS. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Não demonstrada a alegada violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República, única hipótese autorizada pelo legislador ordinário para o processamento do Recurso de Revista no processo em execução, forçoso concluir pela inadmissibilidade do apelo. 3. A discussão nos autos, acerca da alegação de excesso de constrição e da gradação dos bens indicados à penhora, reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais, fator que impossibilita, no caso presente, a constatação de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição da República. 4. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 5. Agravo Interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, indeferir os requerimentos formulados pelo exequente em contraminuta e na petição avulsa (id. 7c61787). Acordam, ainda, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno interposto pelos executados e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de maio de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator
Indexação
Parcela Incontroversa